guia.
Licenciamento de reclamos e publicidade exterior em Lisboa
Litoral Art Group · publicado em 11 de setembro de 2026
Em Lisboa, é a Câmara Municipal que licencia a publicidade exterior. A regra geral é pedir licença antes de instalar. Mas a lei dispensa o pedido num caso muito comum: a marca do próprio estabelecimento, no próprio prédio. Este guia resume o que está publicado pelas fontes oficiais, e o que fica por confirmar.
Este guia descreve o que as páginas oficiais diziam em 11 de setembro de 2026. Não é parecer jurídico. Cada morada e cada peça têm o seu caso. Confirme junto da Câmara Municipal de Lisboa antes de produzir.
Quem licencia a publicidade exterior em Lisboa?
A Câmara Municipal de Lisboa. A própria página de serviço da CML diz que a licença depende de requerimento dirigido ao presidente da câmara.
A base nacional é a Lei n.º 97/88, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011. O artigo 1.º sujeita a afixação de mensagens publicitárias comerciais a licenciamento prévio. A exceção está no n.º 3.
Quando é preciso licença e quando basta comunicar?
A regra geral é a licença. A CML escreve que instalar um suporte publicitário visível do espaço público exige licenciamento prévio. A exceção é o regime do Licenciamento Zero.
Dentro desse regime existe a mera comunicação prévia. Não é um pedido, é um aviso. A CML descreve-a como dispensa da prática de qualquer ato permissivo.
Há um terceiro procedimento, a autorização. Aplica-se quando o suporte não respeita os limites da mera comunicação prévia.
Qual dos três se aplica à sua fachada depende do caso. Confirme na CML antes de produzir a peça.
Que casos a lei dispensa de licenciamento?
É a parte mais útil, e a mais bem sustentada: está na lei e repetida na página da câmara.
O artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 97/88 dispensa três casos. Não exigem licenciamento, autorização nem mera comunicação prévia.
O primeiro: mensagens em bens de entidades privadas que não sejam visíveis nem audíveis do espaço público.
O segundo é o mais comum. Cobre mensagens, em bens privados, com os sinais distintivos do estabelecimento. Cobre também bens e serviços vendidos no prédio. A lei diz que isto vale ainda que sejam visíveis do espaço público.
O terceiro: mensagens que ocupam o espaço público contíguo à fachada e publicitam esse mesmo estabelecimento.
Na prática, o nome da sua empresa na sua própria loja cai quase sempre no segundo caso. Quase sempre não é sempre, e quem confirma é a CML.
Estar dispensado de licença é estar dispensado de regras?
Não. O mesmo artigo diz que compete aos municípios definir os critérios a observar nessas mensagens.
Lisboa definiu-os e publicou-os. O documento de critérios municipais separa quatro tipos de dispositivo. Eletrónico, iluminado, luminoso e não luminoso.
O documento não diz o que conta como dispositivo eletrónico. Remete para o Regulamento de Publicidade, que fala em sistemas eletrónicos ou semelhantes.
Alguns critérios mudam o projeto. Entram aí a altura mínima do solo e o balanço máximo sobre a fachada. A estrutura deve ser discreta.
Acima de quatro metros do solo, a CML exige mais dois documentos. Termo de responsabilidade de técnico habilitado e seguro de responsabilidade civil.
Há ainda critérios que só valem em certas zonas da cidade. Esses dependem da morada, e têm secção própria mais abaixo.
Onde se entrega o pedido?
Depende do procedimento, e as páginas oficiais apontam canais diferentes.
Para a licença de publicidade, a CML indica a Loja Lisboa Online, com registo prévio. Também aceita atendimento presencial nas Lojas Lisboa.
Para a ocupação de espaço público por um estabelecimento, a mesma câmara indica a junta de freguesia.
O texto legal, por sua vez, manda apresentar o pedido de autorização no Balcão do Empreendedor.
Não conseguimos, só com estas páginas, dizer por onde entra um caso concreto. É a primeira pergunta a fazer à CML.
Que prazos estão publicados?
A CML publica um prazo de entrada, e não um prazo de resposta.
Quando o período pretendido é inferior a trinta dias, a CML tem regra própria. Nesse caso, a CML pede que o pedido entre pelo menos quinze dias antes.
Licenças de trinta dias ou mais renovam-se automaticamente, escreve a CML, salvo aviso em contrário. A câmara avisa com vinte dias de antecedência; o titular, com dez.
Telas e faixas em imóvel duram, pela mesma página da CML, seis meses no máximo. São renováveis uma única vez.
Não encontrámos, em fonte oficial, prazo de decisão da CML para um pedido de licença de publicidade. Por isso este guia não indica nenhum, e desconfie de quem indicar.
O que muda conforme a morada?
Muda bastante. O documento de critérios da CML identifica zonas com regras próprias e mais restritivas.
Os bairros históricos são a zona mais apertada para reclamos luminosos. Têm regulamento próprio, aprovado pela deliberação n.º 146/AM/95 e alterado pela deliberação 75/96.
O artigo 2.º desse regulamento define as áreas: Bairro Alto e Bica, Alfama e Colina do Castelo, Mouraria. Também Madragoa e São Paulo, Ameixoeira, Rua do Lumiar, Olivais Velho, Carnide, Paço do Lumiar, páteos e vilas.
Aí, os anúncios luminosos só são autorizados em farmácias ou similares de saúde pública, correios, agências bancárias e multibancos.
O mesmo regulamento exige que sejam apostos perpendicularmente às fachadas.
Pede ainda, no mesmo artigo, base a pelo menos 2,60 m do solo e balanço até 0,80 m.
Nos restantes casos, o regulamento só os autoriza cumprindo quatro requisitos em simultâneo. Um deles é serem em néon. E os anúncios eletrónicos não são permitidos.
Fora dos bairros históricos, valem as regras gerais dos critérios municipais.
A Baixa Pombalina segue o respetivo Plano de Pormenor de Salvaguarda. Proíbe anúncios eletrónicos e caixas iluminadas interiormente. A exceção às caixas: quando se enquadram no plano interior do vão, atrás do vidro.
A Avenida da Liberdade e a zona envolvente seguem o seu Plano de Urbanização.
Imóveis classificados, em vias de classificação, em zonas de proteção ou premiados de arquitetura têm limitações adicionais.
Duas lojas na mesma rua podem ter respostas diferentes. Confirme na CML com a morada exata.
O que acontece a quem não pede
A CML escreve que é punida com coima a afixação que não tenha sido precedida de licenciamento.
A mesma página prevê coima noutros três casos. Condições da licença, limites do regulamento e prazo de remoção. A licença pode ainda ser revogada.
A lei nacional prevê também sanções acessórias, entre elas o encerramento do estabelecimento.
Onde entra a Litoral Art Group
Desenhamos a peça sobre a fotografia da sua fachada, antes de qualquer produção. Nesse desenho já entram os critérios municipais que se aplicam à sua morada.
Quando o caso exige licença, tratamos do pedido e reunimos os elementos. Quando exige termo de responsabilidade, dizemo-lo no orçamento.
O que não fazemos: garantir a decisão. Quem decide é a câmara, e é lá que a resposta ao seu caso se confirma.
cada ponto tem a sua.
Fontes
- Câmara Municipal de Lisboa — PublicidadeLicenciamento prévio, requerimento ao presidente da CML, prazos de entrada e de renovação, canais de entrega e coimas.11 de setembro de 2026
- Câmara Municipal de Lisboa — Ocupação do espaço público: instalação de equipamentoMera comunicação prévia, autorização, os três casos de dispensa e a entrega na junta de freguesia.11 de setembro de 2026
- Câmara Municipal de Lisboa — Critérios municipais para mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamentoOs quatro tipos de dispositivo; o balanço, a altura e o termo de responsabilidade dos artigos 39.º e 40.º do Regulamento de Publicidade (Edital n.º 35/92); e as regras dos bairros históricos, citadas aqui do Regulamento de Mobiliário Urbano, Ocupação de Via Pública e Publicidade dos Bairros Históricos (deliberação n.º 146/AM/95, alterada pela deliberação 75/96), da Baixa Pombalina e da Avenida da Liberdade.11 de setembro de 2026
- Decreto-Lei n.º 48/2011, Diário da República, 1.ª série, n.º 65, de 1 de abril de 2011Redação em vigor do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, incluindo o n.º 3 com os três casos de dispensa e o n.º 5 sobre critérios municipais.11 de setembro de 2026
- Decreto-Lei n.º 10/2015, Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2015Redação atual dos artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, sobre mera comunicação prévia, autorização e Balcão do Empreendedor.11 de setembro de 2026
